sábado, 28 de novembro de 2015

RE: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*

Prezado Dr. Ivaldo,
Boa noite!

Diante das suas argumentações, devo corrigir no seguinte exposto:

 "1) Em decorrência da nomeação supra, recebi a beneficiária da tutela especial jurídica em meu escritório, às 16h00m do dia 29.10.15 e, após longa reunião fui participado sobre suposto ilícito praticado por Francisco Paulo de Jesus e Tania Maria Rodrigues de Jesus contra a Sra. Marcia Groeninga, ocorrido em 16.10.14", 

Ocorre que, Tânia Maria Rodrigues de Alvarenga( atenção ao sobrenome não estava na reunião que me foi injustamente colocada a julgamento do dia 15 de outubro de 2014 (e não dia 16) , conforme o senhor mencionou. E, em nenhum momento eu a citei que nesta data Tânia Maria havia me ofendido, porque o fato ofensivo que ela me dirigiu, dizendo que eu era um "Ser sem noção e que não poderia fazer parte do conselho" conforme mencionado no BO- 11966/2014 ( registrado em 16/10/14)  , foi o dia da própria eleição - que sequer saiu com publicação de divulgação dos nomes dos candidatos inscritos, dia da referente eleição em Diário Oficial da Cidade. A tirana ofensa que Tânia Maria Rodrigues de Alvarenga dirigiu a mim, onde no BO - eu me dirijo sendo data pretérita, por não estar com mesma transparente naquele momento do depoimento. Me refiro ao dia 02 de junho de 2014, data em que a Supervisão Técnica de Saúde Vila Mariana/Jabaquara se refere ao dia da posse. Este dia de posse(que foi o dia da eleição) foi publicado em DOM, em  11/set/2014.

Na verdade o próprio dia da eleição, foi usado para explicar uma  eleição que não houve edital de convocação, comissão eleitoral,  prazo de divulgação, nomes dos candidatos, regimento específico e afins, onde tudo junto e misturado poderíamos já levar a considerar a ilegitimidade desta eleição e referente conselho. Mas, para ter cassação de Márcia Groeninga era preciso ter a eleição e posse, certo? Penso que tudo leva a entender parte desta confusão. Tudo devidamente articulado e armado para em data de uma reunião( 24 de setembro de 2014)  eu ser acusada de agressão para configurar motivo de cassação.  Armaram para mim e isto precisa ser evidenciado e devidamente provado para julgamento dos verdadeiros culpados. Importante o senhor mencionar os fatos com clareza, considerando que já tendo perdido um prazo em processo citado- ( 0007674-35.2014.8.26.0003 ) não é possível carregar vícios de erros para próxima oportunidade eu conseguir mostrar a verdade como ela foi, é... e, sempre será a mesma. 

O senhor mencionou que estivemos reunidos inúmeras vezes,(conforme já exposto  em nossas diversas reuniões) o que me faz observar que o encontro do dia 03 de novembro(3.ª feira)  foi cancelado e o senhor agendou para o dia 10/11/15 às 14 h - conforme tenho registrado em torpedo no celular. Penso que o senhor deveria me fazer mais perguntas antes de registrar nomes e fatos sem a minha inteira concordância. Certamente estas observações e retificações nas datas dos fatos, como no sobrenome da Tânia Maria, não seguiriam em e-mail para o Sr. Pietro Melo, conforme consta abaixo.

Observo que estou a sua disposição para verdadeiramente se necessário for, ocorreram diversas reuniões e assim ser possível alavancar uma brilhante defesa. Vale lembrar que, sou a vitima e não a ré, conforme já havia sido sentenciado. 

Reforço ainda dizer também que , estive lhe procurando para lhe entregar um relatório escrito a punho com melhores explicações e maiores detalhes. Eu lhe daria pessoalmente todas as informações procedentes com os  relatos de acordo com a datas . Infelizmente não o encontrei, deixei recados e aguardava por um telefonema e uma nova oportunidade. Penso que, este tipo de defesa não se monta em uma unica conversa e com documento escrito pela própria vítima. Conforme foi sua solicitação, para escrever tudo por e-mail.  O senhor é o advogado e deve montar sua defesa de acordo com meu depoimento verbal. Não é assim que se procede com todos os clientes? Quantos fazem relatórios por escrito para o senhor? 

Minha posição não é nada tranquila diante de tantas dificuldades em buscar por justiça. 

Importante observar também:  Maria Lucia Marques Almeida  sequer foi citada ou mencionada no processo que transitou em julgado - 0007674-35.2014.8.26.0003 ( reforço dizer que está senhora me ofendeu em mesma data que fui acusada de ter agredido o subprefeito da Vila Mariana, dia 24 de setembro) onde a mesma acusava com autoridade que o meu problema era fazer uso abusivo de drogas e depois berrando diante de várias pessoas repetiu várias vezes a "calunia" de eu fazer uso abusivo de medicação - que eu precisava de um psiquiatra. M.ª Lucia, também fez uso da acusação maldosa em dizer que eu seria uma RATA de SECRETARIA. Fatos citados e registrados também no boletim de ocorrência de n.º 11966/2014 e seguidamente reforçado meu relato para instauração do Inquérito Policial. Ora , se isto não é criem de calunia e/ou difamação, o que seria então? 

Quanto ao Sr. Francisco Paulo de Jesus, este por sua vez,  leu a carta proposta da minha cassação com toda esta história nojenta de agressividade e mais outras calunias e ofensas no dia 15 de outubro de 2014. Sendo que fui chamada por e-mail em vésperas para esta reunião extraordinária - convocada por Dt.ª Magda Takano - nossa supervisora da saúde, sem ser mencionada a pauta ou ordem do dia da reunião mas, eu pensava que trataríamos do assunto dengue e chikungunya. Fui convocada para aparecer às 9 horas - do dia 15 de outubro de 2014,  na subprefeitura da Vila Mariana e nada mais... Inocentemente fui me encontrar com estas pessoas que prejudicaram tanto minha vida. Insisto dizer que faço parte de um conselho com o objetivo maior de promover saúde e não provocar desavenças e doenças como estão fazendo comigo.    

Me causa muito sofrimento ter que relembrar toda esta podridão ...

Assim, em momento oportuno ao senhor, estou a sua disposição para reforçar todas estas palavras.

Ainda me resta dizer que, quando estive no seu escritório pela 1.ª vez, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2015 - diretamente da Defensoria Publica com o encaminhamento devido, eu lhe disse. "NÃO EXISTE MEIA VERDADE, PORTANTO, NESTE ASSUNTO ESTOU TRANQUILA - VOU MORRER DIZENDO O MESMO QUE TENHO PARA CONTAR AGORA, AMANHÃ E SEMPRE". 
Contudo, NECESSÁRIO SE FAZ CHEGAR COM A UNICA VERDADE POR INTEIRO AO JUIZ . PORQUE CASO CONTRÁRIO, MEIA VERDADE VALE MENOS QUE DEZ MENTIRAS BEM CONTADAS.  

Faz sentido para o senhor? Estou sendo clara nas minhas argumentações?

Assim, se ainda pretende continuar com meu caso, conto com sua ética e real profissionalismo. Cito com absoluta certeza de verdade nomes e datas, inclusive faço questão de registrar como término deste relato o dia 19 de dezembro de 2014 - quando consta a publicação da cassação do meu mandato de conselheira em Diário Oficial da Cidade. Observando que já foi solicitado a recondução imediata por medida incabível e injusta. Decisão do Conselho Municipal de Saúde em referente 197.ª Reunião Plenária Ordinária - na data 17 de julho de 2015.  

Muito obrigada pelo desempenho até aqui destinado. 
Aguardando justo seguimento.

Fique com Deus!

Márcia Groeninga

  



From: advribeirojr@hotmail.com
To: marciagpersonal@hotmail.com
Subject: RE: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*
Date: Fri, 27 Nov 2015 16:02:42 -0200

            

Prezada Márcia, boa tarde.


A questão de natureza criminal mencionada já transitou em julgado, portanto, conforme já exposto  em nossas diversas reuniões e lhe entreguei cópia do despacho do promotor, das quais, firmou recibo, portanto,  repito pela derradeira vez que não cabe medida a proposição nova ação judicial de natureza criminal para discutir os mesmo fatos já tratados nos dois processos.
Portanto, conforme já repetido para a Sra. por inúmeras vezes, somente irei acompanhar o processo de n.º 0001422-79.2015.8.26.0003 até o apensamento do processo de n.º 0007674-35.2014.8.26.0003, para ulterior deliberação e posterior comunicação a Sra. e a Defensoria Pública acerca do pronunciamento da Juíza.
Todas as questões foram comunicadas formalmente à Defensoria Pública em 23.11.15, conforme teor abaixo:

Prezado Senhor Pietro Melo. boa noite.
Setor de Nomeações.

        1) Em decorrência da nomeação supra, recebi a beneficiária da tutela especial jurídica em meu escritório, às 16h00m do dia 29.10.15 e, após longa reunião fui participado sobre suposto ilícito praticado por Francisco Paulo de Jesus e Tania Maria Rodrigues de Jesus contra a Sra. Marcia Groeninga, ocorrido em 16.10.14, quando da realização de reunião extraordinária junto à Subprefeitura localizada no bairro da Vila Mariana, a qual foi acusada de comportar-se de forma agressiva perante o subprefeito, sendo que, nesta ocasião o objeto era sua cassação, pois ocupava o cargo de conselheira na área da saúde municipal.
        Noticiou o ocorrido, relatando ter sido vítima de ofensas perpetradas pelos autores, sendo formalizado o boletim de ocorrência de n.º 11.966/2014, pela autoridade policial encarregada da equipe básica do 16؟ distrito policial, o delegado de polícia civil Edilzo Correia de Lima, conforme se denota do incluso boletim de ocorrência (anexo 1).

        2) Após a realização de pesquisa junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colhi uma procuração e desloquei-me no mesmo dia (29.10.15), ao Foro Regional III – Jabaquara/Saúde, para consultar os autos de numeração 0001422-79.2015.8.26.0003, relacionado ao caso e de conhecimento de Marcia, conforme se denota da inclusa petição de juntada acostada à presente (anexo 2), cujos autos não estavam disponibilizados para consulta.

        3) Constatei que o mesmo boletim de ocorrência deu origem à 2 (dois) processos criminais distribuídos para o Juízo da Vara Criminal do regional do Jabaquara. O 1º processo de numeração 0001422-79.2015.8.26.0003, foi distribuído em 16.03.2015 (anexo 3), sendo, equivocadamente sentenciado com a extinção da punibilidade de Márcia, até então figurando como ofendida, conforme sentença prolatada em 02.10.15 (anexo 4).

        Ciente do equívoco, o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão, fundamentando também seu pedido na existência de outro processo criminal de n.º 0007674-35.2014.8.26.0003, decorrente de queixa crime instaurada por Márcia Groeninga (anexo 5), o qual se encontrava em grau de recurso e, por se do mesmo fato e das mesmas partes, requereu seu apensamento(foi entregue por mim à Marcia que firmou recibo na cópia), sendo acolhido pelo Juízo (anexo 6).

        4) A aludida queixa crime (distribuída em 19.12.14), foi processada perante o mesmo Juízo do 1º processo (anexo 7), contando, conforme já ventilado, com as mesmas partes e a mesma motivação noticiado no boletim de ocorrência mencionado inicialmente, sendo certo que foi rejeitada por falta de instrumentalização de inquérito policial, conforme sentença prolatada em 26.01.15 (anexo 8), contra a qual foi interposto recurso, aquele mencionado pelo Ministério Público no item anterior.

        5) O recurso interposto foi julgado em 15.09.15 pela egrégia 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital, sendo conhecido e negado provimento pela negando provimento, inclusive, apreciando o mérito do recurso (anexo 10), cuja parte pertinente destaco:
        "De fato, agiu a Magistrada de 1º grau com acerto, ao reconhecer a irregularidade da representação processual, em atenção ao artigo 44 do CPP, e a ausência de justa causa para instauração da ação penal. O bem jurídico tutelado no crime de difamação é a honra objetiva, isto é, o conceito de que o sujeito passivo (a apelante) desfruta no meio social, de modo que para sua caracterização "exige-se determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica", o animus diffamandi, que não restou manifesto na hipótese dos autos. De outra banda, mas com o mesmo raciocínio, o bem jurídico tutelado no delito de injúria é a honra subjetiva (a dignidade e o decoro do sujeito passivo), mas se exige também o dolo específico, animus injuriandi, ou seja, o intuito de desprezar, achincalhar, ridicularizar.
        Igualmente, ainda que se cogite da ocorrência de outro crime contra a honra, também não está delineado o elemento subjetivo do injusto, ou seja, a "finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar" (no crime de difamação) e "a finalidade de menosprezar, o ânimo de injuriar" (no crime de injúria), o que não visualizo no caso em comento (in idem). São extremamente frágeis os elementos cotejados aos autos, os quais se apoiam somente na palavra da querelante. Note-se que não há inquérito policial instaurado, tampouco qualquer outro subsídio foi produzido para reforçar a imputação."

        6) Embora o processo de n.º 0007674-35.2014 tenha sido baixado para 1ª instância (anexo 9 – pesquisa processual), aguarda-se pronunciamento do Juízo do 1º grau após seu respectivo apensamento ao processo de n.º 0001422-79.2015.

        7) Conforme nutridamente delineado, não verifica a possibilidade técnica-jurídica para propositura de medida de natureza criminal versando sobre o mesmo fato, vez que, sobre o mesmo foi distribuído 2 (dois) processos, o 1º distribuído em decorrência de queixa-crime instrumentalizada somente com o boletim de ocorrência de n.º 11966/2014 (Processo n.º 0007674-35.2014) e o 2º, com o inquérito policial decorrente deste mesmo boletim (Processo n.º 000142-79.2015).
Diante do exposto, após transmitir detidamente tal posicionamento para o beneficiária da tutela, inclusive, com entrega de cópias de documentos extraídos dos autos, parece razoável aguardar o pronunciamento judicial após o apensamento dos processos, vez que, a questão foi amplamente discutida pelos magistrados em 1ª e 2ª instâncias, sem descabido, ao meu ver, o ingresso de nova ação de natureza criminal.

        Aguardo deliberação acerca da conduta adotada e peço escusas pelo alongamento do arrazoado, mas reputo necessário.

        Atenciosamente.


                IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR
                       OAB/SP 158.080



 




From: marciagpersonal@hotmail.com
To: advribeirojr@hotmail.com
CC: ouvidoria@defensoria.sp.gov.br
Subject: * Processo de Márcia Groeninga - 0007674-35.2014.8.26.0003*
Date: Fri, 27 Nov 2015 13:54:26 -0300

Dr. Ivaldo,

Há dias venho tentando falar sobre duvida pertinente.
Estive no seu escritório, por 2 vezes , deixei recado por escrito na portaria do seu prédio,  pedindo retorno urgente . Explico que, conforme é de seu conhecimento estou em situação de extrema pobreza, mal tenho para meu próprio sustento por estar desempregada há 1 ano. 

É fato natural! Quem dará uma oportunidade de emprego legal a uma pessoa que foi cassada de um conselho? Conhece alguém que tem cassado seu mandato por ser justo e honesto ? Reforço dizer que fui acusada de ter agredido a figura do subprefeito da Vila Mariana, em 24 de setembro de 2014, onde esta pessoa de nome João Carlos da Silva Martins, sequer estava na reunião que mencionam a tal agressividade. Um absurdo e uma falta de ética geral de um grupo montado para me destruir.  
Assim, durante todo o ano, tendo todas as portas fechadas para mim, e em situação de grande dificuldade financeira, sempre estou sem créditos no meu celular, considerando que já mandei desligar o meu numero fixo faz alguns anos para minimização de despesas. Tentei fazer ligação a cobrar para o senhor, também sem sucesso. Pedí ao porteiro do seu prédio que lhe desse o recado da minha necessidade em lhe falar. Desta forma, por isto, resolví lhe encaminhar este e-mail.

O fato é, há 3 semanas atrás, precisamente no dia 30 de outubro, dia seguinte do nosso 1.° encontro, data que a defensoria publica o nomeou para ser meu advogado dativo, o senhor me encaminhou um torpedo dizendo que o processo em que Drt.ª Adalgisa (0007674-35.2014.8.26.0003), atuava e que possivelmente seria para sua tentativa de pedido reconsideração pelos erros cometidos pela advogada, por esta não ter mencionado o inquérito 1149/2014. E o juiz negou o pedido de queixa crime, por não haver inquérito instaurado...Certo?

Bem, o senhor disse em sua mensagem que naquela data a promotora estava requerendo apensamento do processo(Inquérito Policial 000142279.2015.8.26.0003 - onde eu fiz cópia integral ) com este mencionado da Dr.ª Adalgisa - que na época citada estava voltando do Colégio Recursal(0007674-35.2014.8.26.0003)  e que deveria fazer parte do referente processo por se tratar do IP- 1149/14 e, que virou processo 000142279.2015.8.26.0003, tramitando em segredo de justiça, onde foi recusado por não ter sido instaurado queixa-crime. Reforço dizer que nunca entendí os por quês  que estes dois processos corriam paralelamente, quando deveriam estar juntos, por se tratar do mesmo assunto. Ocorre que, o referente citado da Dr.ª Adalgisa foi extinto e desapareceu do sistema. Explico que, tendo o numero é possível consultar a ultima decisão onde pede arquivamento e não menciona o tal pedido de apensamento do promotor ao processo que está no MP- e com o senhor sendo meu advogado dativo-  me refiro ao 000142279.2015.8.26.0003. 


Minha duvida: Onde está a decisão apensado com 
0007674-35.2014.8.26.0003 Extinto
Representante: Marcia Groeninga 
Advogada:  Adalgisa da Silva Bastos 
Representada: Maria Lucia Marques 
Def. Púb:  Fabiani Stefania Nascimento 
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
Def. Púb: Fabiani Stefania Nascimento
26/11/2015Remessa do Arquivo 
Maço 3631/15


Não vejo nenhuma observação dizendo este ter sido apensado ao outro que está correndo em segredo de justiça e atualmente em suas mãos. O senhor já esteve no fórum ou na delegacia para tomar conhecimento dos fatos, e eu posso saber das decisões? Para quando será a tal audiência que deverá ser marcada com todos os envolvidos? Me refiro ao Francisco de Paulo, Maria Lucia Marques e Tânia Alvarenga. Explico que não aguento mais perder meus direitos de defesa e ao final ser transformada em bandida. Adianto que meu nome continua expresso como sendo conselheira cassada com publicação em DOM - 19-12-2014, onde estas 3 pessoas foram as principais envolvidas, conjuntamente a outras que agem pelas costas e assim, promoveram um crime de difamação, injuria e calunia.  Sei que não são assuntos a serem colocados para o senhor, mas...não aguento mais perder processos por erros da defensoria publica, que está deixando de juntar provas importantes e não fazendo o devido dever no tempo certo. Ações totalmente contrárias aos princípios de Ética Profissional.   E até agora nada foi feito e eu continuo a ser tratada como uma pessoa desqualificada nas reuniões, onde estas pessoas insistem em não reconhecer seus próprios erros, me impedindo de assinar lista de presença nas reuniões. Preciso mencionar o nome de um conselheiro Henoch Halsnan - que sempre se altera nas reuniões por eu estar presente e aos gritos me chama a atenção por eu assinar a lista de presença de reunião de um conselho que fui cassada.   Observo ainda que, o Conselho Gestor de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde da Vila Mariana/Jabaquara, não esta acatando decisão do Conselho Municipal de Saúde, onde já foi encaminhado oficio para reconsideração da decisão observando medida improcedente e injusta neste processo de cassação. Decisão de 16 de julho de 2015, onde eu coloquei copia do oficio nas suas mãos na esperança de que, o senhor use em minha prol defesa e como instrumento principal de acusação contra Francisco de Paulo, Maria Lucia e Tania.  Onde reforço dizer que Dr.ª Adalgisa falhou feio em não apontar este documento conforme minha solicitação por ser documento de relevante importância. .
São estas duvidas que me colocam de um lado para o outro, buscando entendimento, cultivando sofrimento na minha vida e me deixando doente diante de tantas injustiça.

Para encerrar pergunto: Se no inquérito policial - 000142279.2015.8.26.0003 - ( não figura o termo apensado ao processo 0007674-35.2014.8.26.0003)  ...Como os promotores de justiça ou juízes vão adivinhar desta decisão? Terei que mostrar o torpedo enviado pelo senhor no meu celular?


Estou sendo clara na minha duvida?

Desta forma, no aguarde da sua precisa explicação.

Sem mais, reitero os votos de elevada estima, respeito e consideração. 

Márcia Groeninga











 

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