sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000

Dr. Rafael Ikeda,

Boa Tarde!


Conforme: Acordão Registro: 2016.0000091814


Voto nº 28044 Agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000

Comarca: São Paulo Agravante: Marcia Groeninga Agravado: Salvador Vieira de Lima Filho, ...


...É o relatório. 

O recurso não merece prosperar. Ora, em que pese os apontamentos contidos no presente recurso, verifica-se que o laudo pericial, bem avaliou o veículo automotor pertencente a agravante fixando o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ademais, convém consignar que o valor apontado na Tabela Fipe serve como parâmetro para o atual valor de mercado dos automóveis, porém referido montante deve ser considerado ao veículo sem qualquer avaria. No caso, verifica-se que o perito judicial apontou que foram constatadas avarias principais no veículo, tais como parachoque dianteiro riscado, para-lama dianteiro, lado esquerdo furado, porta traseira, lado esquerdo riscado e diversos riscos superficiais (fls. 20), que, por certo, depreciam o valor de mercado, tal como especificado na tabela Fipe. Assim, correto o valor apontado pelo perito judicial, pois diante das avarias constatadas no veículo, não há pleitear o valor de mercado apontado pela Tabela Fipe. Logo, irreparável a r. decisão guerreada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. FÁBIO QUADROS Relator

Agravo de Instrumento nº 2272837-16.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 28044 – VCA 3/4




Caro defensor,


Volto a reforçar que ainda sofro humilhação por parte do Sr. Salvador em reunião de condomínio por conta do referente processo: 


0004525-02.2012.8.26.0003
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Indenização por Dano Moral
24/02/2016 00:00 - Gabinete do Juiz - CLS - 24/02/16
29/02/2012 às 12:06 - Livre
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
2012/000444
Laura Mota Lima de Oliveira Macedo
R$ 20.000,00


Onde observo que, meu carro é "instrumento de barganha criminosa"  por ter que pagar uma indenização a uma pessoa que cometeu crime ambiental, observando ter cortado várias árvores sem autorização da prefeitura, para a construção de vagas de automóvel, sobre área destinada a jardim arborizado de acordo com HABITE-SE de planta original, onde sempre foi de amplo interesse do sindico e vantagem maior, para guardar sua própria caminhonete 4X4( conforme mostro em foto anexo).

Este Sr. Salvador Vieira de Lima filho, na figura de sindico do Condomínio Águas Claras, endereço: Av. Itaboraí, n.° 391, CEP- 04135-000,  no ano de 2011, autorizou a execução de obras sem projeto aprovado pela prefeitura, obtendo assim INDEFERIMENTO de obra pela Secretaria de Licenciamento e Obras, no processo SIMPROC  Processo:2012–0.039.939–7


RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
Situação: INDEFERIDO DOM 04-06-2015

ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFOR MA
Situação: INDEFERIDO DOM 29-05-2014

Ao explicito de incompetência administrativa enquanto sindico, e...na figura de cidadão uma pessoa de caráter duvidoso  por ter induzido 3 pessoas( funcionários do prédio: porteiro José Ferreira e  zelador Francisco Chagas de Souza e outro) a darem falsos testemunhos, alegando a famosa "cuspida na cara" que NEGO ter dado no rosto da sua esposa Juliana de Abreu Brasil. Afirmo não ser da minha educação e tão pouco formação moral proceder com absurdo ato de violência. Lembro ainda que diante do TJSP, em 1.ª instancia, tendo tido denegado atendimento profissional pela Defensoria Publica, e sem ter condições de pagar por um advogado para me defender de tão brutal calunia, fui  julgada  sem advogado e condenada a pagar indenização a esta pessoa. Ato institucional, contrariando a ampla defesa.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


A justiça se fazendo de cega e dando ganho de causa a esta pessoa,Sr. Salvador Vieira de Lima Filho, que covardemente se utiliza dos recursos jurídicos para cruelmente arrancar meu sustento de vida pessoal, tendo vista que meu carro é meu instrumento de trabalho. Perseguição configurada pelo simples fato de eu ter sido a pessoa a denunciar todas as irregularidades de obras com devastação de área ajardinada com corte de árvores, e total destruição da referente área comum de lazer dos moradores. Fato específico e sinônimo de CRIME AMBIENTAL - 


As árvores do Município de São Paulo possuem a importante função de proporcionar equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano. Por essa razão, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), órgão responsável pela manutenção do meio ambiente do município, mantém rigorosa fiscalização, na tentativa de preservar os poucos exemplares arbóreos que ainda restam em meio ao cenário cinzento da capital paulista.

Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais)
"Artigo 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa."

Decreto Federal 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais)
"Artigo 72 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 

Multa de R$ 10 mil a R$ 500 mil reais."

 

Tudo acima parece passar despercebido diante dos olhares do Ministério Publico. Justiça para quem? Fácil condenar mulher sem advogado e em situação de vulnerabilidade. E, como fica todo o mal destinado ao Meio Ambiente? Quanto a população perde, quando a justiça se faz de cega para enxergar e julgar uma cuspida que o vento aparentemente secou? As árvores sumiram...Enquanto isto, o mau caratismo prevalece, fortalecendo o bolso dos criminosos. 


  

Desta forma,

Onde... na apelação referente ao agravo de Instrumento nº: 2272837-16.2015.8.26.0000 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA GROENINGA, nos autos da ação de cobrança movida em face de MARIA CRISTINA LOPES, contra a r. decisão de fls. 37, que a impugnação não possui conteúdo técnico e homologou a perícia para fixar o valor do veículo para veículo para maio de 2015 em R$9.500,00


Pergunto: 


Quem é Maria Cristina Lopes?


No aguarde de explicação procedente.


Sem mais reitero os votos de elevada estima e consideração.


Dez mentiras juntas contadas contra a minha pessoa, constroem a minha ÚNICA E ABSOLUTA VERDADE DE VIDA.



Márcia Groeninga


 



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