quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Processo - 1011993-92.2015.8.26.0003

Olá, Dr. Marcelo!

Como vai? 


Agradeço sua atenção. Eu  já sabia da decisão, porque acompanho dia a dia os inúmeros processos que tenho.

Parabéns por seu trabalho. Pude entender a decisão do juiz. Tudo ficou claro e fechado para questionamentos . A princípio, deverei receber o valor do relógio computando-se juros legais a partir da citação. Posteriormente, deixá-lo a disponibilidade da ré para retirada no meu endereço. É isto, certo?


Contudo, ainda cabe recurso a sentença pela Nomerkato, não é mesmo?

E, por tudo que já passei, fico muito preocupada. 


Vale lembrar que: 

Referente processo do aspirador de pó. 0028445-39.2011.8.26.0003

Reqte:  Marcia Groeninga
Reqdo:  Condomínio Edifício Águas Claras 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira  
Síndica:  Mauricio Della Serra Salgado 
Reqda:  Unidos Administradora 
Advogado:  Rogério Lira Afonso Ferreira 



26/06/2012 Sentença Registrada 
25/06/2012 Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida 
Vistos em Embargos de Declaração. Embargos procrastinatórios, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, de forma clara e objetiva. A pretensão de mudança do mérito da sentença somente através de recurso inominado. Quanto à eventual omissão de algum ponto da matéria, conforme decisão prolatada pelo Ilustre Desembargador IVAN SARTORI ao relatar a Apelação nº. 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, "que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar." Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos e, em consequência, mantenho a sentença como proferida. Int.
12/06/2012 Conclusos para Decisão 
p/ decis
11/06/2012 Trânsito em Julgado às partes 
29/05/2012 Carta de Intimação Expedida 
Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinário - Juizado
29/05/2012 Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0121/2012
Data da Disponibilização: 29/05/2012
Data da Publicação: 30/05/2012
Número do Diário: 1193
Página: 1684/1694
25/05/2012 Remetido ao DJE 
Relação: 0121/2012
Teor do ato: Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a autora comprovou que a tomada usada na garagem não dispunha de placa identificadora, o que a induziu a erro ligando seu aparelho 110 em voltagem 220. Por sua vez o condomínio não provou haver esta advertência. O dano restou comprovado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 229,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I.
Advogados(s): Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB 281927/SP)
24/05/2012 Sentença Registrada 
23/05/2012 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa 
Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a autora comprovou que a tomada usada na garagem não dispunha de placa identificadora, o que a induziu a erro ligando seu aparelho 110 em voltagem 220. Por sua vez o condomínio não provou haver esta advertência. O dano restou comprovado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 229,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº. 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e a requerimento da parte interessada, ao contador para atualização de eventual valor condenatório, expedindo-se a seguir mandado de penhora e avaliação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I.
23/05/2012 Termo de Audiência Expedido 
Aos 23/05/2012, às 14:58 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência sob a presidência do MM. Juiz de Direito, comigo escrevente abaixo, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da ação entre as partes supra referidas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram conforme qualificação supra. Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, resultou infrutífera. Pela parte requerida foi apresentada defesa escrita, dando-se ciência ao advogado da parte autora. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi dito que após consertados os autos, serão conclusos para sentença. Nada mais. A Escrevente, Carmen.
14/12/2011 Designada Audiência de Instrução e Julgamento 
Instrução e Julgamento
Data: 23/05/2012 Hora 15:00
Local: Sala 224 - Titular
Situacão: Realizada
14/12/2011 Termo de Audiência Expedido 
TERMO DE AUDIÊNCIA - Conciliação

Reclamação: 0028445-39.2011.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Marcia Groeninga, CPF 007.511.638-30
Requerido:
Síndico

Requerido:
Preocuração:

Advogado ambas requeridas:
Condomínio Edifício Águas Claras, CNPJ 61.408.548/0001-60
Mauricio Della Serra Salgado CPF: 152.928.898-30
Unidos Administradora de Condomínios LTDA
Adriano Lira Afonso Ferreira CPF: 191.872.788-04


Rogério Lira Afonso Ferreira OAB/SP 281927



Data da audiência: 14/12/2011 às 11:00h

Conciliador:Monise Alencar Martins 



Transitado em julgado 

03/07/2012 Conclusos para Despacho 
02/07/2012 Trânsito em Julgado às partes 
reu
28/06/2012 Trânsito em Julgado às partes 


E, posteriormente  

31/07/2012 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
Vistos. 1. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado (fls. 86) exarada em relação ao co-réu Condomínio. 2. Recebo o recurso interposto pelo co-réu Condomínio Aguas Claras, visto que tempestivo e em termos. Faço-o no efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável em caso de execução provisória. 3. Às contrarrazões. 4. Oportunamente, subam ao Egrégio 3º Colégio 


Onde a Defensoria Publica me denegou atendimento ao recurso interposto. 

Posteriormente, fui transformada em furtante de energia : Recurso n.° 0001929-08.2012.8.26.0004  - Acordão 2012.0000021426 


E, o sindico do Condomínio Edifício Águas Claras , em reunião extraordinária no final do ano em 2012 - Sr. Maurício Della Serra Salgado, exibiu o acordão a todos presentes. Ironizando e argumentando maldosamente que eu só sabia fazer denuncias infundadas. Palavras registradas em atas.  Fui exposta sobre cobrança e vitória vexatória,  dizendo eu ser "furtante de energia". 

Depois, no inicio do ano de 2013, fui novamente desamparada  pela  Defensoria Publica. Tendo meu pedido denegado quando a intenção era mover Ação Rescisória desta ação com solicitação de Danos Morais. Bastava um defensor alegar ser impossível se furtar energia dentro da própria residência, considerando que área comum, pertence a todos moradores.  Simples assim! Tão simples que chega a ser "monstruoso" a facilidade para  se alavancar a destruição de uma pessoa quando esta não tem o amparo devido e necessário.


Digo e, reforço dizer,  nestes últimos 5 anos sempre que precisei da Defensoria Publica eu só me danei..Mesmo quando possível considerar "mamão com açúcar" e causa quase absoluta nas mãos eu fui condenada a derrota.

Até hoje, sou considerada no prédio furtante de energia, com o processo tendo sido já destruído...

09/04/2015 Autos Destruídos 
ficha memória destruída, conf art 612 das normas da corregedoria

Também sou vista como uma pessoa de caráter fútil, por cuspir na cara de sindico. Processo 0004525-02.2012.8.26.0003

Observando que fui julgada a revelia, por não ter apresentado defesa - Por Denegação da Defensoria Publica. 


31/08/2012 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa 
fls.146/147: SALVADOR VIEIRA DE LIMA FILHO ajuizou ação de indenização por dano moral contra MARCIA GROENINGA. Alega, em suma, que foi ofendido pela ré, que chegou a registrar ocorrência com base em informações inverídicas, inquérito policial arquivado. Entende que os fatos geraram reflexos em sua honra subjetiva, requerendo o pagamento de indenização no valor de R$20.000,00. A ré foi citada e não ofertou contestação. É o relatório. Decido. A ré manifestou-se a fls.130, não representada processualmente nos autos, o que impede a apreciação de seu pedido. Além do mais, não há fundamento legal para a prorrogação do prazo para defesa. Quanto ao pedido de fls.140, além de a petição ter sido protocolada quando já decorrido o prazo para defesa, não foi juntada procuração e o subscritor já informou que não representa a ré (fls.142). De rigor, assim, a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em que pese a revelia, entendo excessivo o valor pleiteado. Levando-se em conta as consequencias dos fatos, a existência de animosidade anterior, as condições pessoais das partes e a finalidade do dano moral, entendo por bem em fixar a indenização em R$8.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00, com correção desde a sentença e juros desde a citação. P.R.I. (Preparo para o caso de apelação: R$ 160,00, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume).
30/08/2012 Conclusos para Despacho 
CLS 31/08
30/08/2012 Certidão de Cartório Expedida 
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a ré contestasse a ação
29/08/2012 Petição e Documento(s) Juntado 
minuta ( urg. )
12/07/2012 Petição e Documento(s) Juntado 
Minuta - 13/07/12
20/06/2012 Protocolizada Petição 
JUNTADA 19/06/2012
22/05/2012 Petição e Documento(s) Juntado 
minuta 23/05/2012
18/04/2012 Protocolizada Petição 
JUNTADA 13/04/2012
16/03/2012 Autos no Prazo 
pz.17/04
Vencimento: 17/04/2012
 

Fácil ganhar ação sobre mulher desemparada. Violência Institucional sobreposto a Ato Inconstitucional porque todos tem direito a ampla defesa.


Vale observar que um delegado da 16.ª delegacia , me disse: Enquanto você depender da Defensoria Publica - VAI PERDER SEMPRE...


Assim...


Será mesmo que posso me considerar parcialmente vencedora nesta ação do relógio? Penso não ser procedente já sair comemorando, por receber corrigidos a suma quantia de $147 reais, referente devolução de valor de uma compra de produto que não atendia a propaganda, quero dizer, não funcionava conforme deveria ...

Na verdade, de acordo com meu histórico processual, penso mesmo que ainda corro o risco de ser transformada em golpista - ou outro termo afim... 

Eu só me dano em questões jurídicas, não é verdade?

Fui condenada a pagar indenização por uma cuspida que NÃO dei, certo? E quem ganhou a indenização? O sindico do prédio que cometeu crime ambiental. Vale lembrar que eu provei que ele cortou árvores sem autorização da prefeitura e que fez obra sem alvará de aprovação. Processo Indeferido por duas vezes junto a  Secretaria de Licenciamento de Obras. SIMPROC 2012- 0.039.939-7



Também não estou correndo o risco de ser presa por desobediência no processo da Vaga de Garagem-  1000091-45.2015.8.26.0003 ?




Remetido ao DJE 
Relação: 0357/2015
Teor do ato: Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
Advogados(s): Marcia Martins Giorgi (OAB 257031/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)
10/06/2015 Ato Ordinatório Praticado 
Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício à 2ª Seccional (Sul) de DP. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) de que está disponível no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça para impressão e encaminhamento ou a retirar em cartório no prazo de 05 dias.
10/06/2015 Ofício Expedido 
OFÍCIO Processo Digital n°:1000091-45.2015.8.26.0003 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário -Vaga de garagem Requerente:Condomínio Edifício Águas Claras Requerido:MÁRCIA GROENINGA (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERENCIAS NA RESPOSTA) São Paulo, 10 de junho de 2015. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para o cumprimento da liminar deferida em 08/01/2015 e consolidada por sentença de 13/05/2015 para que a requerida Márcia Groeninga, portadora do RG nº 9.744.557 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 007.511.638-30, residente à Av. Itaboraí, nº 391, unidade 53, Saúde, São Paulo(SP), retire seu veículo da vaga que utilizava até o sorteio de vagas e utilize a vaga sorteada de nº 05, no endereço acima mencionado. Outrossim, requisito a instauração de inquérito policial por crime de desobediência por parte da requerida. Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Fresca Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Dr(a). Delegado(a) da 2ª Seccional (Sul) de Delegacia Policial Av. Engº. Luiz Carlos Berrini, nº 900 São Paulo(SP) - CEP 04571-000 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
10/06/2015 Ato Ordinatório - Não Publicável 
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável


Desobediência  por não tirar o carro de um lugar e colocar no outro - sem que o juiz sequer saiba a numeração para onde exatamente devo ir. Onde está a convenção de assembléia que explica estes sorteios? Onde está o Projeto de Obra e Licenciamento com Alvará Aprovado da Edificação especificando as referentes divisões de garagem?

Pergunto ainda: Quem sempre me acusou de ser uma pessoa de má fé - alegando má conduta por denuncias infundadas, fatos todos registrados nas atas de reuniões de assembleias ?

Resposta: Os síndicos: Sr. Salvador Vieira de Lima Filho , Sr. Mauricio Della Serra Salgado e Unidos Administradora.


Pois é..Comigo tudo é possível acontecer...  Por isto digo que EU preciso tomar cuidado.


Para encerrar, ratifico dizer que eu entendí a decisão deste processo do Relógio - onde as  partes deverão arcar com as custas processuais na proporção de 50% e referentes honorários  profissionais. Pois bem! Sei  que não devo pagar nada por ser beneficiada pela Defensoria Publica. Mas, e o senhor? Vai receber quanto nisto tudo? Explico que, tenho grande interesse em saber do real ganho do advogado dativo. Preciso entender algumas coisas. 


Dr. Marcelo, infelizmente não posso lhe pagar nada. Sequer consigo lhe dar um humilde presente de demonstração de gratificação.Explico que, estou em situação de muitas dificuldades financeiras. Continuo desempregada, vivendo de ajuda dos poucos amigos e sobrevivendo a todas humilhações dos inimigos. 


Despeço-me lhe desejando dias tranquilos, paz no trabalho e alegrias no coração. 


OBRIGADA!


Márcia Groeninga  


 

   




De: Marcelo Castelo Ferraresi <marceloferraresi@hotmail.com.br>
Enviado: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 16:14
Para: Márcia Groeninga
Assunto: processo relógio
 

Márcia, boa tarde.

Esta semana saiu a sentença do seu processo da nomerkato, na qual pleiteava a devolução do dinheiro pela compra de um relógio espião que veio com defeito.



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Marcelo Castelo Ferraresi                         
Advogado

Av. Ipiranga, 1.071, cj. 507, Rep??blica
S??o Paulo - SP - CEP 01039-000
11-3229-8430
11- 99 99 435 71
www.ferraresicastelo.com

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